Lei Nº 10.861,
de 14 de abril de 2004
Art. 5º - A avaliação do desempenho
dos estudantes dos cursos de graduação será realizada
mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes - ENADE.
§ 1º - O ENADE aferirá o desempenho dos
estudantes em relação aos conteúdos programáticos
previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação,
suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes
da evolução do conhecimento e suas competências para
compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão,
ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do
conhecimento.
§ 2º - O ENADE será aplicado periodicamente,
admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos
de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último
ano de curso.
§ 3º - A periodicidade máxima de aplicação
do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal.
§ 4º - A aplicação do ENADE será acompanhada
de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para
a compreensão de seus resultados.
§ 5º - O ENADE é componente curricular
obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita
no histórico escolar do estudante somente a sua situação
regular com relação a essa obrigação, atestada
pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa
oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida
em regulamento.
§ 6º - Será responsabilidade do dirigente
da instituição de educação superior a inscrição
junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação
no ENADE.
§ 7º - A não-inscrição de
alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados
pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação
das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo
do disposto no art. 12 desta Lei.
§ 8º - A avaliação do desempenho
dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos,
ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões
mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas
do conhecimento.
§ 9º - Na divulgação dos resultados
da avaliação é vedada a identificação
nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a
ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo
INEP.
§ 10º - Aos estudantes de melhor desempenho no
ENADE o Ministério da Educação concederá estímulo,
na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda
alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado
a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível
de graduação ou de pós-graduação, conforme
estabelecido em regulamento.
§ 11º - A introdução do ENADE, como
um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada
gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar
anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado.
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